Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) e Conheça seu Cliente (KYC)
1. OBJETIVO
Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Política”) tem por objetivo estabelecer as diretrizes, procedimentos e controles relacionados à prevenção, detecção, análise, mitigação e comunicação de operações e situações que possam configurar lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outros ilícitos correlatos envolvendo simulação, ocultação ou dissimulação de recursos, bens, direitos ou valores, adotados pela BROKERSE DIGITAL ASSETS TECNOLOGIA LTDA. (“BROKERSE”), em conformidade com a regulamentação aplicável, incluindo a Lei nº 9.613/1998, a Lei nº 13.260/2016, a Lei nº 13.810/2019, a Resolução CVM nº 50, a Circular BCB nº 3.978/2020, as diretrizes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) e demais normas e orientações aplicáveis à BROKERSE.
Objetivos específicos:
2. ABRANGÊNCIA
Esta Política aplica-se a todos os colaboradores da BROKERSE, independentemente da hierarquia, incluindo sócios, diretores, conselheiros, terceiros, subcontratados, fornecedores, parceiros, clientes e prestadores de serviços de qualquer natureza que atuem em nome da BROKERSE ou mantenham relacionamento com a BROKERSE (“Colaboradores”).
3. CONCEITOS
- Pessoa Exposta Politicamente (PEP)
- pessoa natural que ocupa ou tenha ocupado, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes no Brasil ou no exterior, bem como seus representantes, familiares próximos e pessoas de relacionamento próximo, conforme regulamentação aplicável.
- Beneficiário Final
- pessoa natural que, em última instância, direta ou indiretamente, possui, controla ou exerce influência significativa sobre cliente, parceiro ou contraparte, ou em nome de quem uma operação ou transação é conduzida.
- Abordagem Baseada em Risco (Risk-Based Approach – RBA)
- Metodologia que permite a adoção de medidas de identificação, diligência, monitoramento, mitigação e controle proporcionais ao nível de risco identificado.
- Fraude
- conduta dolosa praticada mediante ardil, artifício, omissão, falsificação, simulação, manipulação de informações, uso indevido de identidade, documentos, contas, carteiras, chaves, operações ou estruturas, com o objetivo de obter vantagem indevida, causar prejuízo a terceiros, ocultar a origem ou a destinação de recursos, burlar controles internos, regulatórios ou contratuais, ou conferir aparência de legitimidade a operação, relacionamento ou atividade incompatível com a realidade econômica declarada.
- Listas restritivas
- bases nacionais e internacionais, públicas ou privadas, utilizadas para identificação de pessoas naturais ou jurídicas, entidades, países, jurisdições, beneficiários, contrapartes ou operações sujeitas a sanções, restrições, alertas reputacionais, impedimentos regulatórios ou outros apontamentos relevantes para fins de PLD/FT.
- Lavagem de dinheiro
- práticas econômico-financeiras com a finalidade de dissimular ou esconder a origem ilícita de ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma que tais ativos aparentem uma origem lícita.
- Due diligence
- processo de investigação, verificação e análise que tem por finalidade avaliar a natureza e a extensão dos riscos envolvidos, visando auxiliar a organização na tomada de decisão em relação a transações, projetos, atividades, clientes, parceiros de negócios, colaboradores e terceiros. Para fins desta Política, a due diligence deverá ser conduzida de forma proporcional ao risco identificado.
- Financiamento do Terrorismo
- ato de prover, armazenar, disseminar, movimentar, transferir, disponibilizar ou angariar recursos, bens, direitos, valores ou ativos, direta ou indiretamente, com a finalidade de serem utilizados, total ou parcialmente, na prática de atos terroristas ou por pessoas, grupos ou entidades a eles vinculados, nos termos da legislação aplicável.
- Programas de sanções internacionais
- Meios de natureza política, diplomática e econômica utilizados pelas organizações internacionais e pelas nações para exercer influência em áreas como a prevenção e combate ao terrorismo, a promoção e proteção dos direitos humanos e da liberdade pública, a dissuasão de possíveis conflitos armados, ou a proibição do desenvolvimento de armas de destruição em massa.
4. DIRETRIZES
A BROKERSE:
- Repudia toda e qualquer prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, fraude, ocultação patrimonial, simulação operacional e demais ilícitos correlatos que possam comprometer a integridade de suas atividades.
- Previne as práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo na realização de negócios no País e no exterior, em consonância com a legislação nacional, com a legislação vigente nas jurisdições aplicáveis e com normas de alcance transnacional, quando pertinentes.
- Adota estrutura de governança voltada ao cumprimento desta Política e das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da regulamentação aplicável do Banco Central do Brasil, por meio de Comitê de Compliance.
- Mantém Comitê de Compliance comprometido com a efetividade e a melhoria contínua desta Política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como com o reporte periódico à Diretoria, quando aplicável.
- Utiliza parâmetros legais, regulatórios e internos para registro, seleção e monitoramento de transações, inclusive para identificação de operações que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
- Adota planos de ação para mitigação dos riscos e correção das deficiências apontadas em fiscalizações realizadas por órgãos reguladores, bem como em avaliações do Comitê de Compliance, voltados à averiguação dos procedimentos destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
- Adota práticas para a promoção da cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, por meio de treinamentos contínuos e comunicações específicas sobre o tema.
- Faz uso de sistemas internos para o registro e monitoramento de transações, que, por meio de regras parametrizáveis, identificam casos com indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outras atividades ilícitas correlatas.
- Conduz, de forma sigilosa, os processos de registro, análise e comunicação de operações com indícios de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo às autoridades competentes.
- Está comprometida com a melhoria contínua das atividades de monitoramento, seleção, análise e comunicação, promovendo a revisão e atualização de seus processos, com foco em inteligência e tecnologia.
- Revisa as diretrizes definidas nesta Política anualmente ou sempre que ocorram mudanças no processo que impactem ou justifiquem sua revisão.
Para verificações das demais diretrizes adotadas e estabelecidas pela BROKERSE, consulte as demais políticas internas aplicáveis.
5. RESPONSABILIDADES
A BROKERSE designará um Diretor de Compliance, responsável pela implementação desta Política, para supervisionar e coordenar sua execução, bem como garantir que todos os colaboradores e parceiros estejam cientes e cumpram suas disposições. O Diretor de Compliance será responsável por identificar, avaliar e gerenciar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo associados às atividades da BROKERSE, bem como desenvolver, implementar e aperfeiçoar procedimentos, controles e medidas adequados para prevenir, detectar, analisar e reportar atividades suspeitas.
6. MITIGAÇÃO DE RISCOS
A BROKERSE adotará abordagem baseada em risco (Risk-Based Approach – RBA), aplicando medidas de identificação, diligência, monitoramento, mitigação e controle proporcionais ao nível de risco identificado para clientes, parceiros, colaboradores, terceiros, operações, produtos, serviços, canais de distribuição e jurisdições envolvidas.
7. CONHEÇA SEU CLIENTE – KYC
Diligência proporcional ao risco
A BROKERSE adotará procedimentos de diligência compatíveis com o nível de risco identificado no cadastro, no relacionamento e no monitoramento transacional, podendo aplicar diligência simplificada, diligência padrão ou diligência reforçada, conforme a natureza do cliente, sua estrutura societária, atividade econômica, beneficiário final, histórico reputacional, volume pretendido, canais utilizados e demais fatores de risco relevantes.
| Diligência Simplificada | Diligência Padrão | Diligência Reforçada |
|---|---|---|
| Validação cadastral, confirmação de documentos obrigatórios, consulta a listas restritivas, validação de beneficiário final, classificação inicial e aprovação ordinária. | Solicitação de documentos adicionais, esclarecimentos sobre atividade econômica, validação complementar de representantes, análise de capacidade econômico-financeira, análise do canal de venda ou modelo de pagamento, consulta reputacional ampliada e definição de monitoramento. | Organograma societário, documentos financeiros complementares, contratos ou documentos que comprovem o modelo de negócio, validação de licenças ou autorizações, relatório de visita quando aplicável, aprovação pelo Comitê de Compliance e monitoramento intensificado. |
Os procedimentos de "Conheça seu Cliente" (KYC) devem ser aplicados de maneira proporcional ao risco, levando em consideração a perspectiva de novos relacionamentos comerciais ou situações em que seja necessário obter informações contextuais adicionais sobre os perfis e/ou atividades dos clientes, beneficiários e terceiros.
A BROKERSE reconhece a importância de compreender plenamente seus clientes e as partes envolvidas em suas transações. Portanto, ao avaliar o risco associado a um relacionamento de negócios ou a uma determinada situação, serão aplicados procedimentos adequados de KYC para obter informações relevantes e suficientes para uma análise aprofundada.
A BROKERSE, como parte do processo de cadastro e relacionamento com clientes, observará as seguintes diretrizes:
- Coleta de informações pessoais e empresariais completas e precisas dos clientes, incluindo nome, endereço, data de nascimento, documento de identificação, informações de contato, entre outros;
- Verificação das informações fornecidas pelos clientes por meio de documentos confiáveis e verificáveis;
- Avaliação de risco dos clientes, considerando fatores como tipo de negócio, origem dos fundos, localização geográfica, entre outros;
- Atualização periódica das informações cadastrais dos clientes;
- Manutenção de registros adequados e seguros das informações coletadas;
- Não abrir ou manter contas anônimas ou com nomes fictícios
- Consulta e diligências relacionadas a PEP, CNAE, sanções, mídias negativas, bases reputacionais e processos relacionados a crimes financeiros.
Informações operacionais, comerciais e transacionais
- Descrição do produto, serviço, ativo, operação ou solução utilizada pelo cliente.
- Canais utilizados para venda, contratação, distribuição, liquidação, pagamento, recebimento ou relacionamento com usuários finais.
- Estimativa de volume mensal, ticket médio esperado, recorrência, concentração e pulverização das operações.
- Modelo de cobrança, liquidação, repasse, custódia, intermediação ou prestação de serviço, conforme aplicável.
- Regras de entrega, prestação de serviço, cancelamento, reembolso, contestação, chargeback, MED Pix ou atendimento ao consumidor, quando compatíveis com o modelo operacional.
- Comprovação mínima da operação real, do lastro econômico, da origem dos recursos, da finalidade operacional e da relação econômica declarada.
Atualização cadastral e reclassificação de risco
A atualização cadastral poderá ocorrer anualmente, contado do início do relacionamento, ou de forma extraordinária quando houver alteração societária, alteração de beneficiário final ou representante, mudança de atividade, mudança de padrão operacional, apontamento reputacional, correspondência em lista restritiva, alerta de monitoramento, aumento relevante de volume, decisão do Comitê de Compliance ou solicitação da área de Compliance.
A reclassificação poderá resultar em manutenção do relacionamento, alteração de limites, exigência documental, monitoramento intensificado, restrição operacional, suspensão, bloqueio ou encerramento.
7.1 Monitoramento Transacional
7.1.1 Monitoramento Pré-Fato
Antes da execução, liquidação, repasse, processamento ou conclusão de operações, a BROKERSE poderá realizar validações prévias compatíveis com o produto, serviço ou fluxo operacional, incluindo conferência de arquivos, solicitações, listas ou documentos equivalentes; validação de dados de recebimento ou pagamento; validação de CPF/CNPJ; consulta a listas restritivas, sanções, PEP e bases reputacionais; validação de dados bancários, chave Pix, carteira ou conta de origem/destino; conferência de titularidade quando disponível; e confronto da operação com o perfil cadastral e transacional aprovado.
Documentos, beneficiários, contas, carteiras, chaves ou operações inválidas, inativas, inconsistentes, sancionadas ou com apontamento impeditivo poderão ser excluídos, bloqueados ou submetidos à análise de Compliance. Ocorrências relevantes deverão ser encaminhadas à área de Compliance e, quando aplicável, submetidas ao Comitê de Compliance ou ao Comitê Extraordinário.
7.1.2 Monitoramento Pós-Fato
Após a execução da operação, o monitoramento deverá buscar identificar recusas, devoluções, inconsistências, alteração de padrão, concentração, pulverização, reincidência, volume, frequência, ticket médio, reclamações, MED Pix, chargeback, contestação, indícios de fraude, incompatibilidade com o perfil aprovado no onboarding e demais sinais de risco.
A BROKERSE poderá solicitar, por amostragem ou por evento de risco, documentos que comprovem o lastro econômico, a finalidade da operação, a origem dos recursos e a compatibilidade com a atividade declarada.
7.1.3 Tratamento de Alertas
Os alertas poderão ser originados por bureaus de dados, listas restritivas, alterações cadastrais, operações fora do padrão, evolução transacional incompatível, reclamações, MED Pix, devoluções, falhas de validação, inconsistências documentais, notícias negativas, apontamentos manuais, demandas internas ou externas e demais eventos de risco.
O fluxo de tratamento compreenderá geração do alerta, triagem inicial, classificação da criticidade, solicitação de esclarecimentos ou documentos, análise técnica de Compliance, deliberação quando aplicável, decisão de manutenção, reclassificação, restrição, bloqueio, recusa ou encerramento e registro no dossiê correspondente.
8. CONHEÇA SEUS COLABORADORES, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇO – KYP
A BROKERSE deve garantir a implementação de procedimentos específicos de “Conheça seus Colaboradores, Parceiros e Prestadores de Serviço” (KYP) e considerar eventuais fatores de risco inerentes ao perfil, função, atividade e nível de acesso dessas pessoas, a fim de aplicar controles e ações de gestão compatíveis com os riscos identificados.
Esses procedimentos serão aplicados de forma proporcional à função exercida e ao nível de risco associado. Para funções mais sensíveis ou com maior exposição a riscos de PLD/FT, integridade, segurança da informação ou acesso a dados e operações, poderão ser adotados procedimentos reforçados, incluindo verificações reputacionais, validações documentais e monitoramento contínuo compatível com a legislação aplicável.
Os procedimentos KYP devem incluir:
Coleta de informações completas e precisas sobre os parceiros de negócios, incluindo nome, endereço, informações de contato, informações empresariais, informações financeiras relevantes, entre outros:
- Verificação das informações fornecidas pelos parceiros de negócios por meio de fontes confiáveis e verificáveis;
- Avaliação de risco dos parceiros de negócios, considerando fatores como reputação, histórico de negócios, conformidade regulatória, entre outros;
- Atualização periódica das informações dos parceiros de negócios;
- Manutenção de registros adequados e seguros das informações coletadas;
- Consulta e diligências relacionadas a PEP, CNAE, sanções, mídias negativas, bases reputacionais e processos relacionados a crimes financeiros.
Monitoramento de Transações
A BROKERSE deverá monitorar as transações e atividades relacionadas aos parceiros de negócios para identificar atividades suspeitas ou incomuns.
Além disso, a BROKERSE deverá identificar operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício destinado a burlar os procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos nesta Política.
A BROKERSE não autorizará:
- As operações e situações que possam indicar suspeitas de financiamento do terrorismo;
- Operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e seus relacionados: a BROKERSE possui procedimentos adicionais de due diligence em vigor para as operações envolvendo pessoas expostas politicamente, bem como seus representantes, familiares ou colaboradores. Isso inclui a verificação aprofundada da identidade, fonte de recursos e histórico desses indivíduos, a fim de mitigar os riscos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.
- Operações com pessoas estrangeiras politicamente expostas: a BROKERSE também aplica medidas de due diligence reforçadas para operações envolvendo pessoas estrangeiras politicamente expostas. Nesses casos, é realizada uma análise detalhada da identidade, reputação e histórico dessas pessoas, a fim de identificar e mitigar quaisquer riscos associados a atividades ilícitas.
9. AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO EM PLD/FT (AIR)
Em atendimento ao disposto na Circular BCB nº 3.978/2020, a BROKERSE realiza a Avaliação Interna de Riscos (AIR) com foco específico nas atividades de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
A AIR tem como objetivo identificar, classificar e tratar os riscos inerentes às atividades da instituição, permitindo o aprimoramento contínuo dos controles internos e a mitigação eficaz dos riscos relacionados a PLD/FT.
Escopo da Avaliação
A AIR compreende, no mínimo, a análise dos seguintes elementos:
- Produtos, serviços e canais oferecidos;
- Tipologia de clientes, parceiros, colaboradores e beneficiários;
- Canais de atendimento e distribuição;
- Jurisdições envolvidas nas operações;
- Volume e complexidade das transações;
- Histórico de alertas e comunicações ao COAF;
- Efetividade dos sistemas e controles internos de compliance;
- Riscos oriundos de novas tecnologias ou alterações regulatórias.
Metodologia
A metodologia de avaliação interna de risco é baseada em uma abordagem baseada em risco (risk-based approach), conforme exigido pela Circular BCB nº 3.978/2020, e segue os seguintes princípios:
- Avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos;
- Priorização de riscos com base em probabilidade e impacto;
- Identificação de lacunas nos controles existentes;
- Proposição de planos de ação e mitigação;
- Registro formal e rastreável das análises, revisões e deliberações.
Responsabilidades
A condução da AIR é de responsabilidade do Comitê de Compliance, com apoio do Diretor de Compliance, sendo que os resultados são apresentados à Diretoria e, quando aplicável, ao Conselho de Administração.
A avaliação é realizada:
- Anualmente; e
- Sempre que houver alterações relevantes nos processos, produtos, estrutura ou ambiente regulatório que impactem os riscos de PLD/FT.
Todos os documentos, evidências e relatórios gerados no processo de avaliação são armazenados e disponibilizados para fins de fiscalização pelos órgãos reguladores, por um período mínimo de 10 (dez) anos, conforme a Lei nº 9.613/1998, art. 10.
Níveis de risco e regra do pior caso
Para fins de onboarding, manutenção, monitoramento e reclassificação, os clientes, parceiros, operações e relacionamentos poderão ser classificados como de risco baixo, médio, alto ou inaceitável.
A classificação observará a regra do pior caso: qualquer fator de risco inaceitável impede o início ou a manutenção do relacionamento; qualquer fator de alto risco exige diligência reforçada e parecer técnico de Compliance; e clientes ou operações de alto risco deverão ser submetidos ao Comitê de Compliance, sempre que aplicável.
Critérios de enquadramento por atividade, segmento e modelo operacional
Na avaliação de risco, a BROKERSE considerará, entre outros fatores, a atividade econômica efetivamente exercida, a licitude e transparência do modelo de negócio, a existência de operação real, a capacidade operacional, o histórico reputacional, o grau de rastreabilidade tecnológica, a compatibilidade entre porte e volume pretendido e a existência de autorização, licença ou registro quando a atividade for regulada.
| Risco Baixo | Atividades tradicionais, regulares, documentadas, com produto ou serviço lícito, operação verificável, estrutura compatível e baixa complexidade transacional. |
| Risco Médio | Operações digitais ou com maior volume, pulverização, recorrência ou complexidade operacional, desde que lícitas, compreensíveis, documentadas e compatíveis com o perfil declarado. |
| Risco Alto | Segmentos ou modelos com maior histórico de fraude, reclamação, contestação, devolução, criptoativos, ativos virtuais, infoprodutos, afiliados, dropshipping, campanhas promocionais, cashback, premiações, comissões massificadas, negócios regulados ou atividades de difícil comprovação de lastro econômico. |
| Risco Inaceitável | Pirâmide financeira, gambling irregular, apostas sem autorização exigida, comércio de produtos ilícitos, falsificados ou proibidos, armas, drogas, conteúdo ilegal, fraude, golpe, simulação de venda ou prestação de serviço, atividade regulada sem licença, ocultação da atividade real, uso do cliente como estrutura de passagem de recursos ou incompatibilidade com o apetite de risco da BROKERSE. |
Matriz objetiva de fatores de risco
| Fator de risco | Elementos avaliados | Consequência potencial |
|---|---|---|
| Identificação cadastral e regularidade | CNPJ/CPF, documentação, endereço, CNAE, dados cadastrais, consistência documental e identificação do cliente. | Complementação documental, diligência reforçada, recusa ou bloqueio, conforme a gravidade. |
| Beneficiário final e estrutura societária | Identificação de beneficiário final, cadeia societária, sócios estrangeiros, holdings, grupo econômico, alterações societárias e transparência do controle. | Solicitação de organograma, documentos societários adicionais, parecer de Compliance ou recusa quando não houver identificação suficiente. |
| Existência real e capacidade operacional | Site, loja, redes, contratos, estoque, equipe, histórico, presença comercial e compatibilidade entre estrutura e atividade declarada. | Exigência de comprovação de atividade, lastro econômico, limitação operacional ou encerramento se houver indício de fachada ou simulação. |
| Atividade econômica, canal e modelo de negócio | Produto, serviço, canal de venda, checkout, Pix, marketplace, redes sociais, informalidade, rastreabilidade e documentação comercial. | Definição de risco, diligência reforçada, limites, monitoramento específico ou recusa de atividade vedada. |
| Conta, carteira, repasse ou destino de recursos | Titularidade da conta, carteira ou chave; divergências cadastrais; solicitação de repasse para terceiros; compatibilidade com o relacionamento. | Bloqueio de repasse ou operação, nova validação cadastral, escalonamento ao Compliance ou recusa. |
| Histórico reputacional, PEP, sanções e listas restritivas | Mídia negativa, processos sensíveis, sanções, PEP, listas restritivas, fraude, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou impedimento regulatório. | Diligência reforçada, aprovação superior, comunicação às autoridades competentes, bloqueio ou encerramento. |
| Coerência entre atividade, porte e volume | Volume pretendido, ticket médio, frequência, recorrência, concentração, pulverização e compatibilidade com estrutura, histórico e finalidade declarada. | Reclassificação de risco, solicitação de justificativas, alteração de limites, monitoramento intensificado ou suspensão. |
| Rastreabilidade tecnológica e finalidade | Capacidade de identificar pagador, contraparte, pedido, valor, data, status, conciliação, liquidação, custódia, movimentação ou repasse. | Exigência de melhoria de rastreabilidade, restrição de funcionalidade, recusa de operação ou bloqueio quando o ciclo não for demonstrável. |
Critérios Objetivos para Aceitação, Recusa e Bloqueio de Clientes, Parceiros e Colaboradores
Em atendimento ao disposto no art. 15, inciso II da Circular BCB nº 3.978/2020, ao art. 10 da Lei nº 9.613/1998 e às orientações do COAF, a BROKERSE adota critérios objetivos e baseados em risco para decidir sobre a aceitação, recusa, manutenção ou encerramento de relacionamentos comerciais e profissionais.
A validação documental e a classificação de risco observarão os procedimentos de KYC e a metodologia de AIR descritos nesta Política, evitando duplicidade de análises e assegurando tratamento proporcional ao risco identificado.
Esses critérios aplicam-se aos seguintes públicos:
- Clientes;
- Parceiros comerciais e estratégicos;
- Fornecedores com acesso a informações sensíveis ou transacionais;
- Colaboradores e terceiros com vínculo contratual relevante.
1. Critérios de Aceitação
A aceitação de qualquer pessoa natural ou jurídica está condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Identificação completa e validação documental adequada, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.613/1998 e no art. 15, I da Circular BCB nº 3.978/2020;
- Ausência de registro em listas de sanções nacionais e internacionais, como COAF, ONU, OFAC, GAFI, União Europeia;
- Compatibilidade entre as informações prestadas, o perfil econômico declarado e a finalidade da relação comercial;
- Classificação de risco aceitável, conforme matriz de risco e perfilamento de clientes da BROKERSE;
- Não envolvimento em atos ilícitos, como lavagem de dinheiro, fraude, terrorismo ou financiamento de tais atividades;
- Ausência de conflito de interesses relevante, especialmente no caso de colaboradores e prestadores de serviço;
- Ausência de relação com PEP (Pessoa Exposta Politicamente) que não tenha sido previamente declarada e aprovada com base em diligência reforçada, nos termos do art. 9º, §1º da Lei nº 9.613/1998.
2. Critérios de Recusa
A BROKERSE poderá recusar a entrada de clientes, parceiros ou colaboradores nos seguintes casos:
- Recusa ou omissão no fornecimento de dados/documentos obrigatórios;
- Inconsistência grave entre informações fornecidas e documentação apresentada;
- Indícios ou confirmação de uso de identidade fictícia ou documentos falsificados;
- Identificação em qualquer base de sanções ou de investigação criminal relevante;
- Classificação de risco como "elevado não mitigável", conforme metodologia interna;
- Histórico de condutas incompatíveis com os valores éticos e de integridade da organização.
Também constituirão hipóteses de recusa, independentemente da existência de outros fatores mitigadores, a impossibilidade de identificar o beneficiário final, a recusa injustificada de apresentação de informações, a estrutura societária opaca, a atividade real ocultada, a inexistência de lastro comercial ou operacional, o uso do cliente para passagem de recursos de terceiros, a atividade regulada sem licença ou autorização obrigatória e qualquer incompatibilidade material com o apetite de risco da BROKERSE.
3. Critérios de Bloqueio ou Encerramento de Relacionamento
Clientes, parceiros ou colaboradores já aceitos poderão ter sua relação suspensa ou encerrada nas seguintes hipóteses:
- Descumprimento posterior das obrigações contratuais ou normativas internas;
- Reclassificação de risco para nível elevado, sem possibilidade de mitigação, com base em novos fatos ou informações (Circular BCB nº 3.978/2020, art. 13);
- Identificação de movimentações ou comportamentos suspeitos, conforme critérios definidos na política de monitoramento e no art. 11 da Lei nº 9.613/1998;
- Falta de cooperação em processos de revalidação cadastral, atualização de dados ou diligência adicional;
- Apontamento de envolvimento em atividade ilícita por autoridade competente.
A BROKERSE poderá ainda bloquear, suspender ou recusar operações específicas quando houver tentativa de movimentação, liquidação, repasse, transferência ou destinação de recursos para terceiros, contas, carteiras, chaves ou beneficiários não validados; inconsistência relevante entre origem e destino dos recursos; correspondência confirmada em sanções ou listas impeditivas; indícios de fraude, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, simulação ou ausência de causa econômica identificável.
4. Registro e Rastreabilidade
Todas as decisões de aceitação, recusa, bloqueio ou encerramento serão:
- Formalmente registradas e documentadas pela área de Compliance;
- Baseadas em evidências e informações objetivas;
- Submetidas, quando aplicável, à deliberação do Comitê de Compliance;
- Mantidas sob guarda pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.613/1998.
10. DILIGÊNCIA REFORÇADA PARA PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE (PEPs)
Em conformidade com o art. 9º, §1º, da Lei nº 9.613/1998 e com os arts. 13 e 15 da Circular BCB nº 3.978/2020, a BROKERSE estabelece medidas específicas de diligência reforçada aplicáveis a Pessoas Expostas Politicamente (“PEPs”), com o objetivo de mitigar os riscos inerentes à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e a outros crimes financeiros.
Nos termos da legislação vigente, são consideradas PEPs as pessoas naturais que ocupam ou tenham ocupado, nos últimos cinco anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes no Brasil ou no exterior, conforme definição expressa no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.613/1998 e na regulamentação aplicável.
Também serão considerados, para fins de diligência reforçada, representantes, familiares próximos e pessoas de relacionamento próximo de PEPs, nos termos da regulamentação aplicável, incluindo a Resolução COAF nº 36/2021.
Procedimentos de Due Diligence Reforçada
- A identificação de um cliente, parceiro, colaborador ou terceiro como PEP implicará na adoção obrigatória de diligência reforçada, conforme previsto no artigo 13 da Circular BCB nº 3.978/2020, e nas Recomendações nº 12 e 22 do GAFI (FATF), compreendendo:
- Identificação detalhada da PEP, incluindo função pública exercida, órgão de atuação e prazo de ocupação;
- Validação documental aprofundada, com coleta de provas adicionais de identidade e histórico funcional;
- Verificação de antecedentes reputacionais, por meio de consultas a mídias, registros públicos e listas restritivas, como as mantidas pelo COAF, OFAC (Estados Unidos), Conselho de Segurança da ONU e GAFI;
- Comprovação da origem lícita dos recursos, conforme exigido pelo artigo 10 da Lei nº 9.613/1998 e artigo 15 da Circular BCB nº 3.978/2020;
- Registro formal da análise de risco e parecer de Compliance, para fins de rastreabilidade;
- Aprovação expressa da alta administração ou Comitê de Compliance, como condição para o estabelecimento ou continuidade da relação com a PEP, nos termos do artigo 13, §2º da Circular BCB nº 3.978/2020;
- Monitoramento contínuo e reforçado, com reavaliação periódica do perfil de risco e frequência de verificação superior ao padrão.
Restrições e Encerramento da Relação
A BROKERSE se reserva o direito de recusar ou encerrar, a qualquer tempo, a relação com clientes, parceiros ou terceiros classificados como PEPs quando:
- O risco identificado for considerado elevado e não mitigável, conforme avaliação documentada;
- Houver inconsistências na comprovação de origem de recursos ou conflito de interesses relevante;
- A manutenção da relação puder representar risco legal, regulatório ou reputacional relevante para a BROKERSE.
Essas medidas estão em consonância com o princípio da abordagem baseada em risco, previsto no artigo 13 da Circular BCB nº 3.978/2020 e reforçado pelas Recomendações do GAFI.
11. COMITÊ DE COMPLIANCE – PLD
O Comitê de Compliance funcionará como instância responsável por avaliar casos relevantes de onboarding, monitoramento, reclassificação de risco, diligência reforçada, restrição, bloqueio, recusa de operação, recusa de cliente e encerramento de relacionamento. A área de Compliance será responsável pela preparação da pauta, apresentação dos pareceres técnicos, registro das deliberações, guarda das evidências e acompanhamento das providências aprovadas.
Comitê mensal
O Comitê mensal deverá avaliar clientes e operações classificados como de alto risco, clientes com parecer técnico de Compliance, casos de diligência reforçada, reclassificações de risco, alertas recorrentes, monitoramento intensificado, pedidos de manutenção de relacionamento com apontamentos relevantes, planos de ação, indicadores de risco e recomendações de restrição, bloqueio ou encerramento.
Comitê extraordinário. O Comitê extraordinário poderá ser convocado quando houver sanção ou correspondência relevante em lista restritiva, suspeita de fraude, suspeita de lavagem de dinheiro, indício de financiamento do terrorismo, risco reputacional relevante, tentativa de repasse ou movimentação para terceiro não validado, beneficiário sancionado, operação de alto valor ou alta urgência com risco relevante, falha crítica de controle ou necessidade de decisão imediata. As deliberações poderão incluir aprovação, aprovação condicionada, monitoramento intensificado, redução de limite, restrição de funcionalidade, suspensão temporária, bloqueio de operação, recusa de operação, recusa de onboarding, encerramento de relacionamento, plano de ação ou atualização cadastral extraordinária.
12. COMUNICAÇÃO AO COAF
A BROKERSE deverá comunicar ao COAF, quando aplicável, as operações ou situações que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outros ilícitos correlatos, observados os critérios legais, regulatórios e internos de seleção, análise e comunicação.
A decisão de comunicação deverá ser precedida, sempre que possível e sem prejuízo dos prazos legais aplicáveis, de análise técnica pela área de Compliance, com registro dos fundamentos, evidências, dados cadastrais, informações transacionais e demais elementos que sustentem a conclusão pela comunicação ou pelo arquivamento do caso.
As comunicações ao COAF serão conduzidas com caráter sigiloso, sendo vedada a comunicação ao cliente, contraparte, beneficiário, parceiro, colaborador ou terceiro envolvido acerca da existência, preparação, conteúdo ou envio de comunicação, em observância à vedação de tipping-off e aos deveres de confidencialidade aplicáveis.
A BROKERSE manterá registros rastreáveis das análises, deliberações, comunicações realizadas e casos arquivados, de modo a permitir eventual atendimento a autoridades competentes, auditorias, fiscalizações e avaliações internas de efetividade.
13. REGISTROS E CONSERVAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A BROKERSE manterá, de forma organizada, segura e rastreável, os registros cadastrais, documentos de identificação, evidências de beneficiário final, análises de risco, pareceres de Compliance, deliberações do Comitê de Compliance, alertas, comunicações, transações e demais informações relevantes para fins de PLD/FT.
Os registros deverão ser preservados pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, ou por prazo superior quando exigido pela legislação, por autoridade competente, por obrigação contratual ou por necessidade de preservação de evidências em procedimento administrativo, judicial, arbitral, regulatório ou interno.
A conservação das informações deverá assegurar integridade, disponibilidade, confidencialidade, controle de acesso, trilha de auditoria e possibilidade de pronta recuperação para atendimento a fiscalizações, auditorias, requisições de autoridades e revisões internas de controles.
14. VÍNCULO COM TERRORISMO
Em conformidade com a Circular BCB nº 3.978/2020 e com a Lei nº 13.810/2019, esta seção estabelece medidas preventivas e corretivas relacionadas à verificação de sanções nacionais e internacionais, bem como à indisponibilidade de bens, direitos, valores e ativos em caso de identificação de vínculo com terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou pessoas e entidades sancionadas.
Verificação de Sanções Internacionais:
- A BROKERSE realizará análise sistemática e periódica de clientes, contrapartes, beneficiários, parceiros e transações, a fim de identificar pessoas naturais ou jurídicas eventualmente sujeitas a sanções nacionais ou internacionais.
- A verificação será realizada mediante consulta a listas de sanções e bases restritivas mantidas por organismos nacionais e internacionais reconhecidos, incluindo, quando aplicável, Conselho de Segurança das Nações Unidas, OFAC, União Europeia, COAF e demais fontes compatíveis com o perfil de risco da operação.
- Em caso de correspondência positiva ou indício relevante, a BROKERSE adotará as medidas cabíveis de acordo com a natureza do apontamento, podendo incluir análise reforçada, suspensão da operação, bloqueio preventivo, encerramento do relacionamento e comunicação às autoridades competentes, quando aplicável.
Indisponibilidade de Bens e Ativos Internacionais:
- Em conformidade com a Lei nº 13.810/2019, a BROKERSE adotará medidas para assegurar a imediata indisponibilidade de bens, direitos, valores e ativos sob sua custódia, administração, controle ou intermediação quando identificada pessoa ou entidade sujeita a sanção ou vinculada ao terrorismo, nos termos da legislação aplicável.
- A verificação deverá ser realizada de forma sistemática e periódica, mediante ferramentas automatizadas, consultas manuais ou outros mecanismos de controle compatíveis com o risco, observadas as listas e bases mencionadas nesta Política.
- Em caso de correspondência positiva, os ativos, bens, direitos ou valores serão submetidos às medidas de bloqueio e comunicação cabíveis, observadas as exigências legais, regulatórias e procedimentais aplicáveis.
Treinamento e Conscientização
- Todos os colaboradores receberão treinamento periódico sobre as diretrizes desta Política e sobre o papel de cada um na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao cumprimento de sanções.
- Qualquer dúvida, preocupação ou indício relacionado a estas diretrizes deverá ser encaminhado à área de Compliance ou ao Diretor de Compliance.
Em todos os casos, a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos clientes, parceiros e terceiros serão observadas nos limites da legislação aplicável, sem prejuízo do dever da BROKERSE de prevenir, detectar, analisar e comunicar atividades suspeitas às autoridades competentes, quando cabível.
15. FERRAMENTAS DE MONITORAMENTO E CRITÉRIOS DE CORRESPONDÊNCIA
Ferramentas de Monitoramento
A BROKERSE poderá utilizar sistemas internos, ferramentas automatizadas, bases de terceiros, consultas manuais e outros mecanismos compatíveis com o perfil de risco de suas atividades para apoiar os processos de cadastro, triagem, monitoramento, seleção, análise e tratamento de alertas relacionados a PLD/FT.
As ferramentas poderão contemplar, conforme aplicável, consulta a listas restritivas, sanções nacionais e internacionais, PEP, mídias negativas, bases reputacionais, dados cadastrais, informações transacionais e demais fontes consideradas relevantes pela área de Compliance.
Critérios de Correspondência
Os critérios de correspondência serão definidos de forma proporcional ao risco e poderão considerar, entre outros elementos disponíveis, nome, razão social, documentos de identificação, data de nascimento, nacionalidade, jurisdição, endereço, beneficiário final, contraparte, conta, carteira, chave ou outro identificador relevante.
Correspondências relevantes deverão ser submetidas à análise de Compliance para confirmação, descarte, escalonamento, adoção de medidas mitigadoras, bloqueio, recusa, encerramento ou comunicação às autoridades competentes, conforme a natureza do apontamento e os procedimentos previstos nesta Política.
16. ATUALIZAÇÃO DA PLD/FT
É competência do Comitê de Compliance alterar esta Política sempre que se fizer necessário.
Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê de Compliance e revoga quaisquer documentos em contrário.
17. CONTATO
Em caso de dúvidas sobre esta Política, os colaboradores, clientes, parceiros e terceiros deverão entrar em contato com a área de Compliance da BROKERSE por meio dos canais institucionais disponibilizados pela empresa.